sexta-feira, 29 de abril de 2011

PDOT - Recomendação do MPDFT à SEDHAB

TERMO DE RECOMENDAÇÃO nº 06/2011
PI nº 08190.029527/11-73

Recomendação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDHAB, sobre a Proposta Preliminar de Atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT/DF, aprovado pela Lei Complementar nº 803/2009

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural – PRODEMA e da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal c/c o artigo 5°, inciso III, alíneas “b” e “d”, e artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e individuais indisponíveis;

Considerando que, nos termos dos artigos 317, § 5º e 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o PDOT tem o prazo de vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, somente sendo admitidas modificações em prazos diferentes destes para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado;

Considerando que, nos termos do art. 312 e do parágrafo único do art. 320, da Lei Orgânica, é garantida a participação popular no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural, sobretudo nas fases de elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão do PDOT;

Considerando que, nos termos do art. 40, § 4º, do Estatuto da Cidade, no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo garantirão a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade e a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

Considerando que, nos termos da Resolução nº 25/2005, do Conselho das Cidades, no processo participativo de elaboração do plano diretor, a publicidade, determinada pelo inciso II, do § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá compreender: I – ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação de massa disponíveis; II- ciência do cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas sobre o plano diretor com antecedência de no mínimo 15 dias; III- publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo;

Considerando que a SEDHAB publicou, em 27 de abril de 2011, em seu sítio eletrônico, a Proposta Preliminar do Projeto de Lei Complementar de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, em texto que contempla 284 artigos e compreende todo o PDOT, sem, contudo, indicar os dispositivos da Lei Complementar 803/2009 cuja alteração está sendo proposta pelo Executivo;

Considerando que o texto preliminar assim proposto, em razão da complexidade que ensejaria a comparação com o texto da LC 803/2009 para que se conclua onde ocorreram modificações, não atende ao princípio da publicidade e inviabiliza a participação popular franqueada pela SEDHAB mediante o envio de contribuições até o exíguo prazo de 1º de maio de 2011, em formulário somente disponível pela internet;

Considerando que o Poder Executivo deve limitar o Projeto de Lei Complementar destinado a efetuar modificações extemporâneas no PDOT às alterações justificadas por motivos excepcionais e por interesse público comprovado, sob pena de induzir a população em erro quanto aos limites das sugestões a serem propostas e de facultar ao Poder Legislativo um poder de revisão que extrapole os limites admitidos pela Lei Orgânica;

RESOLVE RECOMENDAR

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDHAB, na pessoa do Sr. Secretário de Estado, Deputado Federal Geraldo Magela, no intuito de evitar que as modificações a serem efetuadas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal venham a ser eivadas do vício de inconstitucionalidade, que:

1. Seja republicado o texto da proposta Preliminar do Projeto de Lei Complementar de Atualização do PDOT no sítio eletrônico da SEDHAB e em jornal de grande circulação no Distrito Federal, com indicação das alterações propostas à Lei Complementar 803/2009 e especificação de cada dispositivo desta a ser alterado;

2. O texto da proposta Preliminar do Projeto de Lei Complementar de Atualização do PDOT seja limitado às modificações justificadas por motivos excepcionais e por interesse público comprovado, os quais devem ser indicados pela SEDAHB e publicados em seu sítio eletrônico;

3. Seja facultado o prazo de 10 (dez) dias para que a população possa apresentar contribuições à proposta preliminar de atualização do PDOT, a partir da publicação do texto que indique as alterações efetivamente propostas;

4. Seja facultada à população a apresentação de sugestões por escrito, a serem protocoladas na SEDHAB, e não apenas por meio de formulário eletrônico.


Brasília-DF, 28 de abril de 2011.

Marta Eliana de Oliveira
Promotora de Justiça


Roberto Carlos Batista
Promotor de Justiça


Paulo Coelho de Sena
Promotor de Justiça Adjunto

Paulo José Leite Farias
Promotor de Justiça

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